PROJETO DE LEI nº 33 de 2025 | Proposição arquivada | 10/06/2025 (PROJETO DE LEI nº 33 de 2025)
Tramitação
Data Tramitação
10/06/2025
Unidade Local
SECRETARIA GERAL - SEC GERAL
Unidade Destino
SECRETARIA - SEC
Data Encaminhamento
Data Fim Prazo
Status
Proposição arquivada
Turno
Urgente ?
Não
Texto da Ação
PROPOSIÇÃO ARQUIVADA A PEDIDO DO AUTOR (DOCUMENTO ANEXADO EM DOCUMENTOS ACESSÓRIO)
ANÁLISE DE INCONSTITUCIONALIDADE
Competência Legislativa Municipal
A competência para definir diretrizes curriculares é prioritariamente da União (art. 22, XXIV, CF/88) e dos Estados (art. 24, IX, CF/88), que legislam sobre diretrizes da educação nacional. Municípios têm competência suplementar (art. 30, II, CF/88), mas não podem criar disciplinas obrigatórias que conflitem com as normas gerais estabelecidas por instâncias superiores.
Recomenda-se ajustar o texto para que as disciplinas sejam incorporadas como temas transversais ou projetos complementares, alinhados à Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e às diretrizes do Conselho Estadual de Educação do Rio de Janeiro.
ANÁLISE DE INCONSTITUCIONALIDADE
Competência Legislativa Municipal
A competência para definir diretrizes curriculares é prioritariamente da União (art. 22, XXIV, CF/88) e dos Estados (art. 24, IX, CF/88), que legislam sobre diretrizes da educação nacional. Municípios têm competência suplementar (art. 30, II, CF/88), mas não podem criar disciplinas obrigatórias que conflitem com as normas gerais estabelecidas por instâncias superiores.
Recomenda-se ajustar o texto para que as disciplinas sejam incorporadas como temas transversais ou projetos complementares, alinhados à Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e às diretrizes do Conselho Estadual de Educação do Rio de Janeiro.